domingo, 22 de março de 2015

FORAL MANUELINO DE GONDOMAR -EXEMPLO DE ROTEIRO













D. MANUEL intitulava-se ” Rei de Portugal e dos Algarves, d´Áquem e d´Além mar em África, Senhor da Guiné e da Conquista e navegação e comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia”










Depois de mandar inquirir que terras existiam no Concelho de Gondomar e quem era o seu real proprietário, confirmou a posse dessas terras a quem tivesse documento comprovativo.








Mandou, então, escrever uma Carta de Foral  que entregou ao Concelho de Gondomar para que cada gondomarense soubesse como se devem respeitar os direitos reais e pagar os impostos. 




Os impostos devem ser recebidos em celeiro dentro da terra de Gondomar sem que as pessoas sujeitas a eles sejam obrigados a levá-los à sua custa, tais como: pão, vinho, carnes, de Santa Maria de Setembro até ao dia de Natal.







Quem não pagasse os impostos, nesta altura, pagá-los-ia com juros. 








Declarou, também, que os indivíduos não seriam obrigados a servir, contra suas vontades aos senhores que tiverem os ditos direitos, trabalhando com os seus bois, carros, lenha, palha, nem com roupa, ou outra coisa.










Estava sujeito a impostos à Coroa Real o direito seguinte das pescarias do Douro: a pesca do sável, da lampreia, da solha e do ires (espécie de enguia).





Os que pescam junto dos areinhos que são as saídas em terra, na terra de Gondomar, pagavam a dízima, primeiro a Deus e o quinto real ou seja o primeiro sável, solha, lampreia ou irez que matarem.






Pagar-se-ia, também, imposto sobre o gado. 







Ordenou que as fogaças que costumavam pagar os que casavam, não se pagariam mais.







Não se pagaria portagem, já que nos forais antigos não constava esse direito.









 Não se mudaria mais de barca, quando se passava de uma terra para outra, como era costume.







Não se pagaria nenhum imposto, lutuosa, quando morreSSE algum rendeiro.







Os moradores na terra de Gondomar não pagariam nada quando quisessem levar o seu gado a pastar na terra comum, já que todos a usariam irmãmente.






Qualquer pessoa que fosse contra este foral levando mais direitos dos que ali eram nomeados ou levando maiores quantias das declaradas, era condenado ao exílio por um ano, fora da vila e termo.



Paguaria, ainda de cadeia trinta reais por um de tudo o que levou a mais, sendo esta quantia para quem pagou a mais e se não o quiserem assim,  seria metade para o acusador e a outra metade para os presos.






D. Manuel mandou que todas as coisas contidas na carta de foral tornadas, dessa forma lei se cumprissem para sempre.












Desta forma, foram feitas três, uma deles para a Câmara da terra de Gondomar, outra para o senhorio dos ditos direitos e outro para a Torre do Tombo para que, em qualquer altura, se possa tirar qualquer dúvida que possa existir.








Esta Carta de Foral foi dado na Muito Nobre e Sempre Leal Cidade de Lisboa aos dezanove dias do mês de Junho do Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de Mil Quinhentos e Quinze.