“D. Manuel pela graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves d´áquem e d´além mar em África, Senhor da Guiné e da conquista e navegação da Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia, a quantos esta nossa carta de foral dado ao Concelho de Gondomar para sempre virem, fazemos saber que por bem das sentenças e determinações gerais e especiais que foram dadas e feitas por nós e com os do nosso Conselho e letrados acerca dos forais de nossos reinos e dos direitos reais e tributos que se deviam por eles arrecadar e pagar. E assim pelas Inquirições que principalmente mandamos tirar e fazer em todos os lugares de nossos reinos e senhorios, justificados primeiro com as pessoas que os ditos direitos reais tinham, achamos pelas Inquirições do tombo que as rendas e direitos reais se devem aí arrecadar e pagar na forma seguinte:
E os ditos e sobre ditos se receberão em celeiro dentro da dita terra de Gondomar sem os foreiros serem obrigados a levarem os foros ao celeiro à sua custa, convem a saber: pão, vinho carnes, de Santa Maria de Setembro até ao dia de Natal seguinte de cada ano em qualquer tempo, quando os foreiros os quiserem ou puderem levar no qual não serão penhorados nem será feito algum requerimento nem serão apressados, porque não os pagando até ao dito tempo pagá-lo-á com mais valia, segundo nossa determinação em tal caso”
1.Escreve o significado de Foral ________________________________________; foros _____________________________________________________________ e foreiros ___________________________________________________________.
2.Explica o que acontecia se os foreiros não cumprissem os prazos do pagamento dos foros
3.Indica as épocas do ano em que deviam pagar os foros
“E declaramos que os ditos foreiros não serão obrigados a servir, nem servirão contra suas vontades aos senhores que tiverem os ditos direitos, com seus corpos, bois, carros, lenha, palha, nem com roupa, ou coisa alguma sua, visto que os tais serviços não pertencem aos senhorios das rendas que não têm jurisdição da mesma terra. “ (…)
É da Coroa Real o direito seguinte das pescarias do Douro, convém a saber: de cada tresmalho que entra a pescar sáveis pagará em cada ano uma só vez trezentos reais, contando dois sáveis que hão-de dar em cinquenta reais. E deste tal pescado que assim neste tresmalho se matar não se paga mais outro direito de condado que os trezentos reais, pagando porém a dízima nova a el-Rei depois de paga primeiro outra dízima à igreja ou igrejas. E pague-se de cada rede de lampreias de condado por ano duas lampreias e em dinheiro cento e cinquenta reais. E os que pescam em bargas nas arainhas que são as saídas em terra, na terra de Gondomar, pagam a dízima, primeiro a Deus e depois o quinto real nesta terra o primeiro sável que matarem..
E assim solha ou ires e não pagam mais direitos desse direito do condado salvo dos ditos sáveis e lampreias como dito é. E a pensão dos tabeliãies é da cidade.
(…) E o gado será do Senhorio dos outros direitos.
4. Indica os impostos pagos pelos foreiros aos Senhores e ao Rei.
5. Escreve o nome dos produtos cultivados em Gondomar na época deste Foral e nele nomeados.
6. Do mesmo modo, regista o nome dos peixes.
“E as fogaças que se levavam na dita terra se não levarão mais dos que casavam filhos ou filhas porquanto nos forais antigos não se declarou o tal direito; em certos lugares logo declararam que não pagavam outros direitos então, os quais agora pagam – Portagem – Não há-de aí haver portagem de compra e venda alguma na terra, nem por conseguinte se fará mudança na passagem das barcas de como se ora usa. E não se pagará Lutuosa da dita terra por nenhuns foreiros antigos nem requerimentos dela, porquanto não se mostra pelos forais antigos mandarem-se pagar. E se em alguns emprazamentos novos for declarado que seja de pagar só se pagará segundo forma do tal emprazamento . Montados - Os moradores da terra não pagarão montado na mesma terra e todos usarão irmãmente “
7. Descreve o costume de algumas terras e caído em desuso em Gondomar aquando dos casamentos.
8. Indica os impostos dos quais o Foral isenta a terra de Gondomar.
“ E qualquer pessoa que for conta este Foral levando mais direitos dos que aqui nomeados ou levando destes maiores quantias das aqui declaradas havemo-lo por degredado por um ano (…) e pague de cadeia trinta reais por um de tudo o que assim mais levar”
“E portanto mandamos que todas as coisas contidas neste foral que nós pomos por lei se cumpram para sempre do teor do qual mandamos fazer três, um eles para a Câmara da dita terra de Gondomar e outra para o senhorio dos ditos direitos e outro para a nossa Torre do Tombo para em todo o tempo se poder tirar qualquer dúvida que sobre isso possa sobreviver. Dada em Nossa Muito Nobre e Sempre Leal Cidade de Lisboa aos dezanove dias do mês de Junho do Ano do Nascimento de nosso Senhor Jesus Cristo de Mil e Quinhentos e Quinze.”
9. Tendo em conta que o Foral protege a população, indica as penas aplicadas a quem cobrar mais direitos do que os legislados.
10. Diz onde ficou guardado o Foral
11. Regista a data em que D. Manuel concedeu o Foral ao Concelho de Gondomar.
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R: 1. É uma carta que institui um concelho e regula os direitos e deveres de uma população; impostos; os que estão sujeitos aos impostos.
2.Pagavam multa.
3. Desde Setembro até ao Natal
4. Os Foreiros pagavam ao Rei, impostos sobre o peixe pescado e sobre o gado e à Igreja a dízima
5. Cultivavam a vinha e cereais
6. Pescavam Lampreia; sável; solha e irez (espécie de enguia;
7.Quem casava de filho ou filha devia dar uma regueifa ao Senhor, no entanto o Foral de Gondomar isenta a população deste imposto. No entanto, ainda há pouco tempo, quem casava dava aos convidados uma regueifa.
8. Os Gondomarenses são isentos de pagar portagem ( ao passar de uma região para outra; lutuosa ( imposto pago pela morte dos rendeiros) e montado ( imposto por quem levava o gado a pastar nas terras do Senhor).
9.Quem cobrar mais direitos do que os legislados era degredado ou pagaria uma caução por estar sujeito a prisão.
10. O Foral ficou guardado na Torre do Tombo e na Câmara de Gondomar.
11.D. Manuel concedeu o Foral ao Concelho de Gondomar em 1515.