D. MANUEL intitulava-se ” Rei de Portugal e dos Algarves,
d´Áquem e d´Além mar em África, Senhor da Guiné e da Conquista e navegação e
comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia”
Depois de mandar inquirir que terras existiam no Concelho de
Gondomar e quem era o seu real proprietário, confirmou a posse dessas terras a
quem tivesse documento comprovativo.
Mandou, então, escrever uma Carta de Foral que entregou ao Concelho de Gondomar para que
cada gondomarense soubesse como se devem respeitar os direitos reais e pagar os
impostos.
Os impostos devem ser recebidos em celeiro dentro da terra
de Gondomar sem que as pessoas sujeitas a eles sejam obrigados a levá-los à sua
custa, tais como: pão, vinho, carnes, de Santa Maria de Setembro até ao dia de
Natal.
Quem não pagasse os impostos, nesta altura, pagá-los-ia com
juros.
Declarou, também, que os indivíduos não seriam obrigados a
servir, contra suas vontades aos senhores que tiverem os ditos direitos,
trabalhando com os seus bois, carros, lenha, palha, nem com roupa, ou outra coisa.
Estava sujeito a impostos à Coroa Real o direito seguinte
das pescarias do Douro: a pesca do sável, da lampreia, da solha e do ires
(espécie de enguia).
Os que pescam junto dos areinhos que são as saídas em terra,
na terra de Gondomar, pagavam a dízima, primeiro a Deus e o quinto real ou seja
o primeiro sável, solha, lampreia ou irez que matarem.
Pagar-se-ia, também, imposto sobre o gado.
Ordenou que as fogaças que costumavam pagar os que casavam,
não se pagariam mais.
Não se pagaria portagem, já que nos forais antigos não
constava esse direito.
Não se mudaria mais de barca, quando se passava de uma terra para outra, como era costume.
Não se mudaria mais de barca, quando se passava de uma terra para outra, como era costume.
Os moradores na terra de Gondomar não pagariam nada quando
quisessem levar o seu gado a pastar na terra comum, já que todos a usariam
irmãmente.
Qualquer pessoa que fosse contra este foral levando mais
direitos dos que ali eram nomeados ou levando maiores quantias das declaradas, era
condenado ao exílio por um ano, fora da vila e termo.
Paguaria, ainda de cadeia trinta reais por um de tudo o que
levou a mais, sendo esta quantia para quem pagou a mais e se não o quiserem
assim, seria metade para o acusador e a
outra metade para os presos.
D. Manuel mandou que todas as coisas contidas na carta de
foral tornadas, dessa forma lei se cumprissem para sempre.
Desta forma, foram feitas três, uma deles para a Câmara da
terra de Gondomar, outra para o senhorio dos ditos direitos e outro para a
Torre do Tombo para que, em qualquer altura, se possa tirar qualquer dúvida que
possa existir.
Esta Carta de Foral foi dado na Muito Nobre e Sempre Leal
Cidade de Lisboa aos dezanove dias do mês de Junho do Ano do Nascimento de
Nosso Senhor Jesus Cristo de Mil Quinhentos e Quinze.